{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83668,"origem":"stj","sha256_origem":"f455a8fc79b479f3e121c43fa9ff976e42f39d20b9bd3160bae65e6bedd1672b","registro_original":{"id_fonte":"000900521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485864","numero_registro":"202303865162","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO\nDE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.\nINCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por\nmorte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o\ndevido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o\npensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de\ncujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de\ncálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa\njulgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo\nfalecido.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a\nrecorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de\nabono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e\ndeixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no\nsentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o\nefetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n.\n283/STF.\n4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte\nfora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a\nrevisão do julgado demandaria inafastável interpretação do\nregulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a\nincidência do preceito da Súmula n. 5/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"760274eabc5124deca5f300df38a6b2afe36d86727d425bd6fa966a4b74c2079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
