# Registro público: STJ — 2485864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f455a8fc79b479f3e121c43fa9ff976e42f39d20b9bd3160bae65e6bedd1672b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900521
- **Número de registro na fonte:** 202303865162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO
DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por
morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o
devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o
pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de
cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de
cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa
julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo
falecido.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de
abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e
deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no
sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o
efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n.
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte
fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a
revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do
regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a
incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO
DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por
morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o
devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o
pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de
cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de
cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa
julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo
falecido.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de
abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e
deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no
sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o
efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n.
283/STF.
4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte
fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a
revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do
regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a
incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f455a8fc79b479f3e121c43fa9ff976e42f39d20b9bd3160bae65e6bedd1672b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f455a8fc79b479f3e121c43fa9ff976e42f39d20b9bd3160bae65e6bedd1672b
- **SHA-256 do comentário:** 6c611b710065711d5a790413e8c4a40b43a16766b8be628c93ad11eb30ea7686
