{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83669,"origem":"stj","sha256_origem":"648358335a8e39608f202637d2040b3e16a0bd7bc14a7f964a4378a0581e18c4","registro_original":{"id_fonte":"000900522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542202","numero_registro":"202304490199","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR\nDIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o\nefetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se\ncoaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que \"o\ndireito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes\ncontratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo\nnegocial irretratável\" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).\n2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou\nentendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de\nintermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da\ncomissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de\norigem que a aproximação realizada pela recorrente com os\ncompradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi\npromovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"532394f8ec5a601fba25e1ae9a91b44313fb9d6f3e6ff48829d35ae451a069fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
