# Registro público: STJ — 2542202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648358335a8e39608f202637d2040b3e16a0bd7bc14a7f964a4378a0581e18c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR
DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o
efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se
coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o
direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes
contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo
negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou
entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de
intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da
comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de
origem que a aproximação realizada pela recorrente com os
compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi
promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR
DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o
efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se
coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o
direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes
contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo
negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou
entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de
intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da
comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de
origem que a aproximação realizada pela recorrente com os
compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi
promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 648358335a8e39608f202637d2040b3e16a0bd7bc14a7f964a4378a0581e18c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

