# Registro público: STJ — 1991550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 210bf519d5bf97511b72c91ec6dd800b52db454eda8477ba78a8a588895e8e62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO
DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A
PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete
em: 28/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado
com pedido de repetição de indébito e de danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de
extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à
propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo
alegadamente não contratado.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe
apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua
hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao
conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em
recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação -
sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -,
dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do
direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se
diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da
produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da
parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do
ajuizamento da demanda. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz
acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de
agir, razão pela qual não pode ser considerado documento
indispensável à propositura da ação.
- **Item 7 (texto oficial):** Somente a ilegitimidade ad causam e a falta
de interesse processual manifestas caracterizam vícios da
petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim,
restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o
indeferimento da petição inicial por inépcia.
- **Item 8 (texto oficial):** A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o
dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme
determinado no art. 6º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado
alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever
de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do
seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição
inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO
DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A
PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete
em: 28/03/2022.
2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado
com pedido de repetição de indébito e de danos morais.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de
extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à
propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo
alegadamente não contratado.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe
apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua
hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao
conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em
recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação -
sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -,
dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do
direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se
diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da
produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da
parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do
ajuizamento da demanda. Precedentes.
6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz
acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de
agir, razão pela qual não pode ser considerado documento
indispensável à propositura da ação.
7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta
de interesse processual manifestas caracterizam vícios da
petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim,
restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o
indeferimento da petição inicial por inépcia.
8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o
dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme
determinado no art. 6º, do CPC.
9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado
alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever
de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do
seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição
inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
