{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83670,"origem":"stj","sha256_origem":"863b38863f191d6e461b577dbec7c4d96b36e5a88bbb31bd0d2c43452a3be094","registro_original":{"id_fonte":"000900523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172591","numero_registro":"202301982597","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. \"SEGURO DE VIDA MULHER\" COM\nCOBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO\nCONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM\nCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO\nCONSUMIDOR. PRECEDENTES.\n1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de\nadesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória\npara diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada\nacerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o\nsinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a\nindenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente\ncontratada, impondo as novas condições não apresentadas à\nconsumidora.\n2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão\nde origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde\ncom reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação\ndo enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes.\n3. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no\ninciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e\nsatisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no\nmercado de consumo.\n4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos\nexpressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a\n\"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e\nserviços, com especificação correta de quantidade, características,\ncomposição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que\napresentem\" (inciso III do art. 6º).\n5. \"A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos\nanos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os\nprincípios da boa-fé objetiva\" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n4/12/2012).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d61565ffc956c401b13543c8b5a68fb7b46326f6633ea94e514e0bff0a75e7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
