# Registro público: STJ — 2172591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863b38863f191d6e461b577dbec7c4d96b36e5a88bbb31bd0d2c43452a3be094

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900523
- **Número de registro na fonte:** 202301982597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM
COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO
CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de
adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória
para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada
acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o
sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a
indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente
contratada, impondo as novas condições não apresentadas à
consumidora.
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão
de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde
com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação
do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
- **Item 5 (texto oficial):** "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos
anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os
princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/12/2012).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM
COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO
CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de
adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória
para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada
acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o
sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a
indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente
contratada, impondo as novas condições não apresentadas à
consumidora.
2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão
de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde
com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação
do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes.
3. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos
anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os
princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/12/2012).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 863b38863f191d6e461b577dbec7c4d96b36e5a88bbb31bd0d2c43452a3be094
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

