# Registro público: STJ — 2106815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe6b3d70ad3e47a2a6519c84be782810a69fbe2d644852115b67ab2d8af2f5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.  NULIDADE  DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que
embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que
tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide,
na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida
em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua
própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade
processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão
regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n.
2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.  NULIDADE  DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES.
1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que
embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que
tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide,
na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida
em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua
própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade
processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão
regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n.
2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
