{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83673,"origem":"stj","sha256_origem":"ad59756c121e1adf04a1462d6a054e28f6d5c0906dac5d58d4d85f340ceebb7e","registro_original":{"id_fonte":"000900526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169228","numero_registro":"202202172720","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE\nAPELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE.\nINTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO.\nJUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\n1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido\nde que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo\ndiverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de\nexigências formais para sua interposição, demandaria,\nnecessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de\nque o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro\ngrosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a\nintempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.\n3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal\na quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua\nrevisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de\ndocumentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\ndocumento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que\nsurge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente\ntenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes.\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f96c9b5d06bee334a7f8cc3c28436d5b55a8dc5c9bf77db8df8644d92c2f996d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
