{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83674,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d2a5cd9af2ca955c900eb2097312d6217f924babd3d04d195b8b7e1ec29429","registro_original":{"id_fonte":"000900527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894614","numero_registro":"202002345891","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.\n1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação,\nlevou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de\nmodo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático,\no que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento\nde: \"a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a\nquantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg\nvendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através\nde perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o\nseu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de\n2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da\nrequerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por\nela provocado [...]\".\n3. Sob a alegação de que há \"bis in idem\" nos valores cobrados, o\nque se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado\ntransitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de\nparcelas líquidas (alíneas \"a\" e \"b\") e ilíquida (alínea \"c\"), a\npretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o\nque já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está\npagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa\njulgada, olvidando-se a agravante de que, \"Conforme entendimento\ndesta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou\ncumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no\ntítulo executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada\" (AgInt no\nAREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, DJe de 27/6/2024).\n4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais\nevidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal\nquestão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a\nintempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o\nfeito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas\nalíneas \"a\", \"b\" e \"c\" da sentença.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25665a586abe0dae3928b5b48702bb14fc764243bac87b21471275765e1f8341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
