{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83675,"origem":"stj","sha256_origem":"b56771f29259cfa84cd92a3e31b0c4d02553bd1f1f8eaf21cb7c1a6c31c37b79","registro_original":{"id_fonte":"000900528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684026","numero_registro":"202402439684","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO,\nEM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE\nCONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL\nCOM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.\nREEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5\nE 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido\nda impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB\nserem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria\nconstitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.\nPrecedentes.\n2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que \"É vedado\na esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal\"\n(AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021).\n3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante,\ndemandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30c831cd545adffb0e63609aabef04480e2aec8fe452bb60167d99fb42050e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
