# Registro público: STJ — 2684026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56771f29259cfa84cd92a3e31b0c4d02553bd1f1f8eaf21cb7c1a6c31c37b79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900528
- **Número de registro na fonte:** 202402439684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO,
EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB
serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado
a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"
(AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante,
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO,
EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB
serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes.
2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado
a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"
(AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021).
3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante,
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b56771f29259cfa84cd92a3e31b0c4d02553bd1f1f8eaf21cb7c1a6c31c37b79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

