# Registro público: STJ — 2757940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c412ddea554bd4b8df064939868eacbc95ee528354b0b34016b52618781c344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900530
- **Número de registro na fonte:** 202403721460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao
óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do
benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na
ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de
receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas
processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como
declarações fiscais e extratos bancários.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao
óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do
benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na
ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de
receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas
processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como
declarações fiscais e extratos bancários.
4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c412ddea554bd4b8df064939868eacbc95ee528354b0b34016b52618781c344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757940 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6c412ddea554bd4b8df064939868eacbc95ee528354b0b34016b52618781c344
- **SHA-256 do comentário:** 002ae00813e5c0f349cc44a55d24ba971f3e240234465fa033b5df7b40944594
