{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83678,"origem":"stj","sha256_origem":"eee2423949164d800393567f5485a6e4b39920e2b2c7320f8254f3550cababf6","registro_original":{"id_fonte":"000900532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760040","numero_registro":"202403695950","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO\nINTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO\nINSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA\nPETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra\ndecisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal\nde Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com\nfundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica\nao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia\norigina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância\nordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo\neletrônico protocolado, considerado como vício insanável.\n2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura\nvício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível\nde regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.\n3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é\nconsiderado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo\npara complementação.\n4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da\ntransmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da\nintegridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação\nde eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do\nTribunal, o que não foi comprovado nos autos.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de\nposterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou\nem branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento\ndo recurso.\n6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste\nTribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado\nenunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes\ncontemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada,\nrealizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o\ncaso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes,\npor meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso.\n7.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af2ad93323ae3a90eb8cfe60ca8bd24a007edadd666675b2b6047be74d52605f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
