{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83679,"origem":"stj","sha256_origem":"df8aba4070a83de8d20e91a6d126c09b0b40ed4542b180eca951a28c81022a08","registro_original":{"id_fonte":"000900536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754072","numero_registro":"202403553794","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nSEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19.\nCLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves\nBraga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das\nSúmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista,\ncuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que\nexcluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19.\n2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com\nbase na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada\npetição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração,\nalém da apresentação de contestação antes da audiência de\nconciliação, ainda que com erro material na identificação da parte.\nElidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso\nespecial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.\n3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à\ncláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local\ncom base no exame do acervo probatório, que confirmou que as\ncondições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico\nde acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando\nciência das condições contratuais.\n4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o\nreexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"864d7b38fc61b6d1b049a36e03b2274b8227868b17dd0682f9c0c675e5326418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
