{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8368,"origem":"stj","sha256_origem":"aa10bc853964a5b2859334c3b10ba2b33c444bce84f89442bae13e8a6ef5f870","registro_original":{"id_fonte":"000823106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951456","numero_registro":"202102372993","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO\nJUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610,\nCAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À\nCONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A\nREALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E\nSISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA\nLEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE\nO TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL.\nCIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO\nCAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE\nCONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR.\nLEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE,\nA DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO\nDE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE\nEXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO\nCIVIL.\n1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em\n22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021.\n2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do\ninventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a\ndespeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes\ne concordes.\n3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15,\ndecorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a\nqual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver\ntestamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou\n(ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a\nnecessidade de inventário judicial sempre que houver testamento,\nsalvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes.\n4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15,\ntornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a\nprimeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a\nvedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já\nestá textualmente enunciada no caput.\n5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da\nanálise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu,\nainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou\na realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se\nque o propósito do legislador tencionou impedir a partilha\nextrajudicial quando existente o inventário diante da alegada\npotencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente\nlitigioso o objeto do inventário.\n6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição\nde motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário\njudicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros\nsejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para\ntransigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem\ninteiramente as razões expostas pelo legislador.\n7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a\nautonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção\nde métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a\nvia judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver\nlitígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na\nresolução do inventário.\n8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e §\n1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do\nCC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo\nos herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário\nextrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de\nprecedente da 4ª Turma desta Corte.\n9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice\nà homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido,\ndeterminar seja dado regular prosseguimento ao pedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c048c63b71ef9f5cc3235abc582c37ea0e6d1fdbfc3d57a7901c9a9f9317515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
