# Registro público: STJ — 1951456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa10bc853964a5b2859334c3b10ba2b33c444bce84f89442bae13e8a6ef5f870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823106
- **Número de registro na fonte:** 202102372993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXIS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610,
CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À
CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A
REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E
SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA
LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE
O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO
CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR.
LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE,
A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE
EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
CIVIL.
1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em
22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021.
2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do
inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a
despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes
e concordes.
3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15,
decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a
qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver
testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou
(ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a
necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento,
salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes.
4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15,
tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a
primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a
vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já
está textualmente enunciada no caput.
5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da
análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu,
ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou
a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se
que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha
extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada
potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente
litigioso o objeto do inventário.
6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição
de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário
judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros
sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para
transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem
inteiramente as razões expostas pelo legislador.
7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a
autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção
de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a
via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver
litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na
resolução do inventário.
8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e §
1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do
CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo
os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário
extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de
precedente da 4ª Turma desta Corte.
9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice
à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido,
determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.951.456 do STJ: direito sucessório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951456/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.951.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** sucessorio, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f2d95585007889eec156f9207c556d12145309aa2350ccbb88a74b575e4bfb7
- **SHA-256 do registro documental:** aa10bc853964a5b2859334c3b10ba2b33c444bce84f89442bae13e8a6ef5f870
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1951456%2F)

