# Registro público: STJ — 2169410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc35048ae6b3c5e2da18c21633c495c3f35380ee36ccd02f4dac89bbed38bbbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900641
- **Número de registro na fonte:** 202401361499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO
PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação
expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte
contrária para a sucessão processual no curso do processo de
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem
fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
- **Item 3 (texto oficial):** O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica
a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Ato processual não significa apenas a conduta expressa e
afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão
estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema
processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da
parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se
omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo,
estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de
ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO
PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação
expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte
contrária para a sucessão processual no curso do processo de
conhecimento.
2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem
fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica
a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e
afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão
estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema
processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da
parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se
omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo,
estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de
ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva que
davam parcial provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.410 do STJ: ação monitória e sucessão processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169410/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. 2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. 3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. 4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. 5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900641, publicado pelo tribunal em 28 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.410, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monitoria, sucessao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 371017014d21a8d156c1e4ea35dde23736baf0d648a640bd3653deceeb85ff51
- **SHA-256 do registro documental:** dc35048ae6b3c5e2da18c21633c495c3f35380ee36ccd02f4dac89bbed38bbbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169410%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8944fef2b6e7cc6be6269d88f46dfe3157ed14a33d9d3f44001084e470fb070
- **SHA-256 do registro documental:** dc35048ae6b3c5e2da18c21633c495c3f35380ee36ccd02f4dac89bbed38bbbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169410 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc35048ae6b3c5e2da18c21633c495c3f35380ee36ccd02f4dac89bbed38bbbb
- **SHA-256 do comentário:** 17890b28f58dec09a5646a677c3738bf02cb7555c1a019d4fdec77a931ff8bee
