# Registro público: STJ — 2166984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d453163a5341519b00e1c02e5c8bd66e4df84bb9722a7f6c7ec490f970b7b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900642
- **Número de registro na fonte:** 202300697590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS
DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO
DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao
gabinete em 11/2/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da
prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando
houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o
reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos
concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i)
follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em
razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a
alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do
CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado,
corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi
apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em
juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta
Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe
6/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o
cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on
se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois
é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência
da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação
do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame
casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou
efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência
do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão
condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de
Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo
compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional
das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo
prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da
homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da
ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na
qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo
ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão
autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do
recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de
compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço
usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura,
entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após
ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão
estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão
da prescrição.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS
DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO
DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO.
1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao
gabinete em 11/2/2025.
2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da
prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando
houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o
reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos
concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i)
follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em
razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a
alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do
CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado,
corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi
apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em
juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta
Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe
6/10/2023).
5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o
cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on
se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois
é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência
da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação
do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame
casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou
efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência
do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão
condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.
6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de
Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo
compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional
das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo
prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da
homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da
ilegalidade.
7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na
qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo
ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão
autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do
recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de
compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço
usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura,
entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após
ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão
estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão
da prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra
Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Humberto Martins
(Presidente).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
