{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83683,"origem":"stj","sha256_origem":"d37daa77e8497e86ec98e3c1c05bec29b320b9fc1c58fd01fb0396576ca6369b","registro_original":{"id_fonte":"000900653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825887","numero_registro":"202404573895","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE\nSAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. DEVER DE\nCOBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA N. 83\nDO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula\ndo prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito\npor aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se\nrevela circunstância excepcional, constituída por necessidade de\ntratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.\nPrecedentes.\n2.O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência\ndeste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de\ntratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da\naflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez\nfísico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que\natrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.\n3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela\njurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade,\nconclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil\nreais), a titulo de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros\nadotados nesta Corte de Justiça.\n4. Agravo conhecido, recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e34541cfa053cb66b24084d3ccdc302eb65a0dc0c7184dcf64bfec6900187fad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
