{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83684,"origem":"stj","sha256_origem":"06800a899e6b0621107b6716d8d30131ced55f05ec22792a93d57e1f11d09dd3","registro_original":{"id_fonte":"000900654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174396","numero_registro":"202403754722","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\nBANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA\nCORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A\nASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários\nmínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de\npoupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou\nem qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela\nparte atingida, que o montante objeto da constrição constitui\nreserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial\n(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D\nJe de 23/5/2024).\n2.  Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a\nquantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a\nassegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por\nse tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento\nprobatório.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8414b6c4c0db631b4910efa8ba8fc3a84ee763c4ef84b80a2da4a6cc8489cbb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
