{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83686,"origem":"stj","sha256_origem":"ff959c400ec43ee82205af66cca72afe43be1281930bb914303656108f07056a","registro_original":{"id_fonte":"000900656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599098","numero_registro":"202400875559","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL\nDE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92\nDO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE\nRECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO\nDIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284\nDO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica\ncontra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da\nausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no\ncontexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis\npróprios.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela\nSanta Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii)\nhouve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o\naluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do\nSTJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.\n3. A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme\na Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que\nguarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis,\nque apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade.\n4. A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a\nligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável\ndo imóvel.\n5. A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver\ndistinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos\nartigos citados (Súmula n. 284 do STF).\n6. A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu\nuso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo\njurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia\npráticas filantrópicas aos credores sem amparo legal.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4ec0cab11ecd107c731739cdf02cd1f6004b82f9661b7837fe6157d622774d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
