# Registro público: STJ — 2599098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff959c400ec43ee82205af66cca72afe43be1281930bb914303656108f07056a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900656
- **Número de registro na fonte:** 202400875559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL
DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92
DO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE
RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO
DIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica
contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no
contexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis
próprios.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela
Santa Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii)
houve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o
aluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do
STJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme
a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que
guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis,
que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a
ligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável
do imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver
distinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos
artigos citados (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu
uso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo
jurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia
práticas filantrópicas aos credores sem amparo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL
DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92
DO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE
RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO
DIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica
contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no
contexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis
próprios.
2. O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela
Santa Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii)
houve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o
aluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do
STJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.
3. A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme
a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que
guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis,
que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade.
4. A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a
ligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável
do imóvel.
5. A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver
distinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos
artigos citados (Súmula n. 284 do STF).
6. A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu
uso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo
jurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia
práticas filantrópicas aos credores sem amparo legal.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff959c400ec43ee82205af66cca72afe43be1281930bb914303656108f07056a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

