{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83689,"origem":"stj","sha256_origem":"3f5165b3cf5b853e7e1cc79541fd2dd3f9efb5cab01820ba2841b65dec0f92ca","registro_original":{"id_fonte":"000900659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683592","numero_registro":"202402431337","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7\nDO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação\ncível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de\ninexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição\nde valores, determinando a restituição simples de valores\ndescontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos\nposteriores.\n2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente\nprocedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo\nconsignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados\nindevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo\nrestituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de\norigem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição\nsimples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os\nposteriores.\n3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos\ndo CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re\nipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado\nn. 7 da Súmula do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em\nempréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa,\ndispensando a comprovação de abalo psíquico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por\nsuposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no\nconceito de lei federal.\n6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais,\nconsiderando a ausência de situação excepcional que causasse abalo\npsíquico à autora.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo\nconsignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a\ncomprovação de dano psicológico.\n8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode\nser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1efa41b82570341926e286c03e625207c9e502c897e9a6fa578c824abb93630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
