# Registro público: STJ — 2683592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f5165b3cf5b853e7e1cc79541fd2dd3f9efb5cab01820ba2841b65dec0f92ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação
cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de
inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição
de valores, determinando a restituição simples de valores
descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos
posteriores.
2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente
procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo
consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados
indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo
restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de
origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição
simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os
posteriores.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos
do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re
ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em
empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa,
dispensando a comprovação de abalo psíquico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por
suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no
conceito de lei federal.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais,
considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo
psíquico à autora.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo
consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de dano psicológico.
8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode
ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação
cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de
inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição
de valores, determinando a restituição simples de valores
descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos
posteriores.
2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente
procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo
consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados
indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo
restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de
origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição
simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os
posteriores.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos
do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re
ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em
empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa,
dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por
suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no
conceito de lei federal.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais,
considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo
psíquico à autora.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo
consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de dano psicológico.
8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode
ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f5165b3cf5b853e7e1cc79541fd2dd3f9efb5cab01820ba2841b65dec0f92ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

