# Registro público: STJ — 753930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfaf4b3287a172f746bef2d501ee793f34ae71bcff0e33f5e1478953fbd938f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE
IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO
DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE PRESUMIDA
DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER
VERIFICADA NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ AUTORIZA A
RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial
a respeito das alegações de que (i) efetuou o depósito de
substancial quantia na execução; (ii) o crédito executado não possui
caráter emergencial; e (iii) não tem condições financeiras de
adimplir a obrigação alimentar assumida
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na linha da recente jurisprudência da Terceira Turma,
considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta
significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o
Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a
flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se
continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento
da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a
revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da
medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a
efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do
adolescente (HC nº 693.268/GO, da minha relatoria, DJe de
17/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE
IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO
DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE PRESUMIDA
DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER
VERIFICADA NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ AUTORIZA A
RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial
a respeito das alegações de que (i) efetuou o depósito de
substancial quantia na execução; (ii) o crédito executado não possui
caráter emergencial; e (iii) não tem condições financeiras de
adimplir a obrigação alimentar assumida
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
5. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Turma,
considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta
significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o
Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a
flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se
continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento
da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a
revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da
medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a
efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do
adolescente (HC nº 693.268/GO, da minha relatoria, DJe de
17/12/2021).
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 700134>>-AP,
         <<AgInt no HC 629081>>-RS,
         <<HC 517365>>-RS
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA
ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA)
   STJ - <<HC 465321>>-SP,
         <<AgRg no HC 493617>>-SP,
         <<AgRg no HC 316670>>-ES
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE VIA HABEAS CORPUS)
   STJ - <<HC 718488>>-PR,
         <<RHC 144872>>-SP
(NECESSIDADE PRESUMIDA DE ALIMENTOS - FILHOS MENORES - NÍVEL MÁXIMO
DE EXIGIBILIDADE)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC,
         <<AgInt no HC 729296>>-SP,
         <<REsp 1557248>>-MS
(OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE POR MEIO DE HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgInt no HC 633149>>-RJ,
         <<RHC 144872>>-SP
(PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RETOMADA GRADUAL - COVID
19 - EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<HC 693268>>-GO,
         <<HC 706825>>-SP,
         <<HC 713970>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
