{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83692,"origem":"stj","sha256_origem":"8a6ea2a83e58fb8473ec57b4c3b09cfd85ada66f96895141cc3a5107d8060a3c","registro_original":{"id_fonte":"000900662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729470","numero_registro":"202403174022","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE\nCONSUMO. SUPERMERCADO. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. VIOLAÇÃO DE\nREGRAS SANITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com\nfundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial pretendia reformar\nacórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a\nagravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em\nrazão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em\nviolação a normas de segurança alimentar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por\ndanos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos\nimpróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por\ndanos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência\nde lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a\nreparação a eventuais liquidações individuais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos\nimpróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias\nconfigura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de\nlesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação\nde valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar\ne a saúde pública.\n4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não\nconfiguração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e\nprovas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n.\n7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral\ncoletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados,\nbastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a\ninteresses difusos ou coletivos e repulsa social.\n6. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta\npraticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de\nsaúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a18645c6f7806c9726bbff9dbc556b8cbe2ade2a7ff76dd5ef55adc2bb5333b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
