{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83693,"origem":"stj","sha256_origem":"445c9ca57c1e6639539bc8cc0cf10c5e4b7550f3dc3f32063c1aa9bddaf94f72","registro_original":{"id_fonte":"000900663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2731806","numero_registro":"202403228353","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA\nCONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu\nde recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão\nde ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação\ndisciplinar considerada abusiva.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação\npor danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta\ndo agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação\ndisciplinar contra magistrados.\n3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado\nproporcional e razoável pelas instâncias ordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da\nindenização por danos morais é possível no âmbito do recurso\nespecial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação\ndisciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito\npassível de indenização por danos morais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização\npor danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo\nou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto.\n7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as\nexpressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os\nlimites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos\nmagistrados.\n8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo\nfático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7.\n9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado\ndissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares\nocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6330d8bb26783cc564f1cf1e749f3e386dc366e3b849b75b21ef6e1234ea6280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
