{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83695,"origem":"stj","sha256_origem":"afa9622bc62ff381b7d1927455a68332b203707e8d5cb40a1f28ccfdec82bdf5","registro_original":{"id_fonte":"000900686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756485","numero_registro":"202403688934","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL\nESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.\nREDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE\nESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\naplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da\ninterposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a\nocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão\ndos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a\ncomprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste\nSodalício.\n2. Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados\nnacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver\nexpediente forense no Tribunal local, demandam a necessária\ncomprovação pela parte recorrente.\n3. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em\nmomento posterior apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de\nCarnaval, do que não trata o caso dos autos.\n4. É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de\nordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da\njurisprudência desta Corte, \"a tempestividade, por ser um um dos\nrequisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser\nexaminada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível\nsuperar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem\npública\" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n6/11/2023).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f5ffd5c35f50cca0ad2e7beba22cd5e3548e4be73b01447d09a7e556d4d9bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
