# Registro público: STJ — 2756485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa9622bc62ff381b7d1927455a68332b203707e8d5cb40a1f28ccfdec82bdf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900686
- **Número de registro na fonte:** 202403688934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a
ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a
comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste
Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados
nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver
expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária
comprovação pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte
Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em
momento posterior apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de
Carnaval, do que não trata o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de
ordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a tempestividade, por ser um um dos
requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser
examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível
superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem
pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a
ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a
comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste
Sodalício.
2. Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados
nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver
expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária
comprovação pela parte recorrente.
3. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte
Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em
momento posterior apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de
Carnaval, do que não trata o caso dos autos.
4. É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de
ordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a tempestividade, por ser um um dos
requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser
examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível
superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem
pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** afa9622bc62ff381b7d1927455a68332b203707e8d5cb40a1f28ccfdec82bdf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

