{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83697,"origem":"stj","sha256_origem":"31bb8fca3e4a14bec1d75f299c19af2c2ee19a16bcf90aaa7ea5356dd6fcc139","registro_original":{"id_fonte":"000900688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748078","numero_registro":"202403503268","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO\nUNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO\nJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE.\nPRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado\nunilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso\ndos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão\nde inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo\ndos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão.\n2. Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador,\nhomologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a\ninstituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido,\nsendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para\nverificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de\nofício.\n3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula\nnº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,\nmas apenas o exame da tese jurídica.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79ccbe028aa0d71847796145112f4b7bf153c6e1e249baa90e29d4eca17c2338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
