# Registro público: STJ — 2748078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31bb8fca3e4a14bec1d75f299c19af2c2ee19a16bcf90aaa7ea5356dd6fcc139

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO
UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado
unilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso
dos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão
de inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo
dos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador,
homologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a
instituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido,
sendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para
verificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula
nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,
mas apenas o exame da tese jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO
UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado
unilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso
dos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão
de inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo
dos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão.
2. Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador,
homologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a
instituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido,
sendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para
verificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de
ofício.
3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula
nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,
mas apenas o exame da tese jurídica.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31bb8fca3e4a14bec1d75f299c19af2c2ee19a16bcf90aaa7ea5356dd6fcc139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

