{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83698,"origem":"stj","sha256_origem":"139c2cd2e1c44e980f1b4a119a6d8a909eabf39e8c118ef272943c7f34e1964a","registro_original":{"id_fonte":"000900690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700420","numero_registro":"202402688446","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL\nE DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA\nANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.\n76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.\nDESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual\nvício de representação processual, não basta a juntada de procuração\nou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha\nsido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que\nnão ocorreu na hipótese.\n3. Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à\nregularização da representação processual em casos de interposição\nde recursos sem a devida representação, considerando que não se\nconvalidam atos processuais inexistentes.\n4. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua\nrepresentação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no\ncaso de extinção do processo por abandono.\n5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhada da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.\n6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00b935a4d9583564836a989b622f8c015f2c0bb83f39b4a7bf22dd320de7288d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
