{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":837,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c95fe866aed36b38ee3d5886c874acaa2e60a1f9a2c51b8175a0ae861e50a6","registro_original":{"id_fonte":"000815502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826921","numero_registro":"202100199020","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.\nOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DIANTE DA EXISTÊNCIA DE\nVÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO\nDO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.\n1. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a\nresponsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de\nvínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.\nLogo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a\nresponsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento\nde matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo\nTribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua\nreavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO HOSPITALAR - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VERIFICAÇÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1793515>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1581823>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1535008>>-PR\n(DANO MORAL - ARBITRAMENTO - MÉTODO BIFÁSICO)\n   STJ - <<REsp 959780>>-ES\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - HIPÓTESE DE ERRO MÉDICO\n- VALORES ARBITRADOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1684163>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1626535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c48d111441ec44fccb2ba5607a7a0bc7a72f0f40ea9937105e7ed624072308a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
