{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83702,"origem":"stj","sha256_origem":"f58ee5191f30a2288a42b60ccb068ead7288cf08d0c00de681ef72565346404b","registro_original":{"id_fonte":"000897396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567813","numero_registro":"201500743693","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM\nLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO\nBRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE\nANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas\nnos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio\nimplica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.\n2. Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da\nperda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em\nprejudicialidade do recurso.\n3. É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos\ncontida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de\ndireitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade\npassiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras,\nconsiderando a existência de personalidades jurídicas distintas\nentre as partes envolvidas na negociação.\n4. A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de\nverificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos\npassivos em cada caso de acordo com o \"contrato de compra e venda de\nativos e assunção de direitos e obrigações\", aliada aos demais\nmeios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal\nde origem para sanar o vício.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE - TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS)\n   STJ - <<REsp 1441102>>-SP\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1488048>>-MT, <<REsp 1637400>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d41a244a6d9e843f29bafc62c89695e130a78b9f1c4909159128bb50bbf907b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
