# Registro público: STJ — 1567813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58ee5191f30a2288a42b60ccb068ead7288cf08d0c00de681ef72565346404b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO
BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas
nos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio
implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da
perda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em
prejudicialidade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos
contida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de
direitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade
passiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras,
considerando a existência de personalidades jurídicas distintas
entre as partes envolvidas na negociação.
- **Item 4 (texto oficial):** A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de
verificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos
passivos em cada caso de acordo com o "contrato de compra e venda de
ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais
meios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal
de origem para sanar o vício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO
BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas
nos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio
implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da
perda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em
prejudicialidade do recurso.
3. É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos
contida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de
direitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade
passiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras,
considerando a existência de personalidades jurídicas distintas
entre as partes envolvidas na negociação.
4. A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de
verificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos
passivos em cada caso de acordo com o "contrato de compra e venda de
ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais
meios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal
de origem para sanar o vício.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE - TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS)
   STJ - <<REsp 1441102>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1488048>>-MT, <<REsp 1637400>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
