{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83704,"origem":"stj","sha256_origem":"5c31bca01ec1faff73b50849746bc8b5adf78a071b550a5db49cb9bbc72f0cd1","registro_original":{"id_fonte":"000897902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163631","numero_registro":"202403007079","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de\ncobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao\ncusteio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização\ncontínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de\nmulta diária.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura\ndo sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por\nplano de saúde é legítima, considerando a classificação do\ndispositivo como \"dispositivo médico\" pela ANVISA e a ausência de\nprevisão no rol da ANS.\nIII. Razões de decidir\n3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como\ndispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas\nexclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.\n4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol\nda ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela\njurisprudência e pela Lei 14.454/2022.\n5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de\ninfusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos\nplanos de saúde.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O sistema de infusão contínua de insulina é\nclassificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da\ncobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é\nobrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados\nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei\n14.454/2022\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei\n14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 12.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 PAR:00001 PAR:00013\n(ART. 10, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - OBRIGATORIEDADE DE\nCUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 2130518>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"110dce8917050a057253bb4c81eb216f20d8b5f637ada891702680f035877266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
