# Registro público: STJ — 2421873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a1f9d857483ae884300fadfb8010030d7cbd34bb000bd86d0ab290f847c230

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula
n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para
especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas
na inicial ou na contestação.
III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova
preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada
para especificar as provas que pretendia produzir.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento
do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito à prova preclui se a parte,
intimada para especificar as que pretendia produzir, não se
manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido
de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte
silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe
22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula
n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para
especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas
na inicial ou na contestação.
III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova
preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada
para especificar as provas que pretendia produzir.
4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento
do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito à prova preclui se a parte,
intimada para especificar as que pretendia produzir, não se
manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido
de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte
silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe
22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR
PROVAS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2400403>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2309303>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2012878>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
