# Registro público: STJ — 2234621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97ae196d941788d27b69c86e3c998fd6d0f3bce481e82b5c3f442e9b6d1f9d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE PAGAMENTO.  OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC),
o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo
fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o
adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou
outro documento apto para tanto. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda.,
devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a
omissão apontada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE PAGAMENTO.  OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC),
o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo
fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o
adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou
outro documento apto para tanto. Precedente.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda.,
devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a
omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
