# Registro público: STJ — 2390521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec13756202eb7ffabb856212784c103e145a3fc50be4d396e8c4b4fd65b61d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM
CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.  VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a
responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele,
para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa
excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de
sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM
CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.  VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
2. Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a
responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele,
para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa
excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente
caso.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de
sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
