# Registro público: STJ — 1997729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdaf2ee39ca1cce97f2ee40247214c5b560db5f13b1f289e29a3f935609e7f21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER
APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete
em 30/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de
prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da
Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de
execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em
princípio, requisito essencial à formação válida do processo de
execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula
apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo,
em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
- **Item 5 (texto oficial):** A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia
reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada,
prescindindo da apresentação do documento original, principalmente
quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e
quando comprovado que este não circulou.
- **Item 6 (texto oficial):** Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza
cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante
endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de
1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao
aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias
ordinários que o título não circulou.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER
APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI.
1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete
em 30/5/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de
prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da
Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de
execução.
3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a
Súmula 284/STF.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em
princípio, requisito essencial à formação válida do processo de
execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula
apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo,
em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia
reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada,
prescindindo da apresentação do documento original, principalmente
quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e
quando comprovado que este não circulou.
6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza
cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante
endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de
1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao
aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias
ordinários que o título não circulou.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798, urn:lex:br:federal:lei:2020-04-07;13986

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - EXECUÇÃO FUNDADA EM CÓPIAS DOS TÍTULOS)
   STJ - <<REsp 330086>>-MG
(AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÓPIA REPROGRÁFICA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1946423>>-MA,
         <<REsp 1086969>>-DF,
         <<REsp 820121>>-ES,
         <<REsp 595768>>-PB
(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - TÍTULOS CAMBIAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1376617>>-SP,
         <<AgRg no REsp 628723>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
        ART:00010
- LEG:FED LEI:006754 ANO:1979
- LEG:FED LEI:013986 ANO:2020
- LEG:FED LEI:008929 ANO:1994
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00425 PAR:00002 ART:00798 INC:00001 LET:A
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art425_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-04-07;13986](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-04-07%3B13986)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2150278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3030158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153000/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2013526](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22905/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.997.729 do STJ: ação de execução e títulos de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997729/) — Citação da mesma norma
