# Registro público: STJ — 1863924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9a62a5e075a3a6de2e1330a99ca01bd94372bbff0d89207640b1551b9625b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898984
- **Número de registro na fonte:** 201702445222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE
FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por
conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por
terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo
exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu
veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de
lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de
causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos
recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa
exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável
e autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do
fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.

## Ementa

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE
FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por
conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por
terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo
exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu
veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de
lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de
causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos
recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa
exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável
e autônomo.
3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do
fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao recurso especial da Arcos Dourados, apenas para
afastar a multa aplicada por embargos protelatórios e negando
provimento aos recursos especiais dos litisdenunciados, divergindo
do relator, e a ratificação do voto do relator, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro João Otávio Noronha acompanhando o relator, por maioria,
dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do
relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos
Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.863.924 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863924/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços. 2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável e autônomo. 3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898984, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.863.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 99f79601aca87e513ef4750c069260310f5bb3b67eda19688b5e17052649189a
- **SHA-256 do registro documental:** 4a9a62a5e075a3a6de2e1330a99ca01bd94372bbff0d89207640b1551b9625b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1863924 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a9a62a5e075a3a6de2e1330a99ca01bd94372bbff0d89207640b1551b9625b3
- **SHA-256 do comentário:** 1a8bb784d20a1175c0d363abbdb3f07a035a11c395b0ce94a497ac7441fcf522
