{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83712,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e4c6c49d9de353f0edfcd544e8dfb3e4f43d79ccb9f5c5c3b2d26dfc2c0421","registro_original":{"id_fonte":"000899167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707571","numero_registro":"202402592954","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.\n7/STJ.  FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta\nCorte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2.  Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial\nesbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula\nn. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido\npela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar\nsua reavaliação em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de\nprovas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática\ndo dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência\ndas razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia\nestabelecida a título de indenização por danos morais não enseja\nintervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26c6141636aa6e0919c4e36fd9436f7dfada8e8e0e19eb2ebf30b518d44e0a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
