{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83713,"origem":"stj","sha256_origem":"751f4abc2d9ccada81243c40c50cd83efe051b2c99782e9016a107dca69f60fe","registro_original":{"id_fonte":"000899168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643940","numero_registro":"202401616228","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO.\nPOSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE\nPENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento\ndeduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.\n1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da \"Taxa Selic\"\nporque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de\ndiversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos\npelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi\noportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as\nmatérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser\nreexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação\njudicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.\n3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa\njulgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que\n\"[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão\ndeduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte\npoderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido\".\n3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução\najuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o\níndice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos,\ndessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso\nde execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao\nfundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.\n4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo\nexame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos.\n4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a\naplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no\nóbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe6bd8638f89485f94bf7c5e3ec26fa1398b2d4db0f9d72cf8c4668014be330b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
