{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83714,"origem":"stj","sha256_origem":"a64ab27aa5dc3a4b3892e27cb3a9a496437f570801cd1a1e7f5ebe0250082cfd","registro_original":{"id_fonte":"000899169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572882","numero_registro":"202400535651","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi\natribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do\ndissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas,\na fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão\nrecorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas\npremissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de\ncircunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.\nInafastável  a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a promoção de diligências\ninfrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo\nprescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes\" (AgInt\nno REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta\nTurma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula\nn. 83 do STJ.\nIII. Dispositivo\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62bc99ab33998eed2f1b278fcc54dc602f7ea16108569bc49f8debb7d13a3c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a64ab27aa5dc3a4b3892e27cb3a9a496437f570801cd1a1e7f5ebe0250082cfd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
