{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83716,"origem":"stj","sha256_origem":"62a5d1372230c524b6e0def1777dd194a88f909c187e3ae69d15de3246aff691","registro_original":{"id_fonte":"000899171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646088","numero_registro":"202401682263","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nAPRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre\nsupostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"a atribuição de\nefeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em\nhipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no\njulgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a\ncontradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como\nconsequência necessária\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR,\nrelator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em\n7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\n2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu\nexcepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de\ncorrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do\nimóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o\nacolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte\nagravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente\nda penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os\naclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte\nagravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu\nseu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando\no entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de\ndispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema\ntenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\n6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do\nque dispõe a Súmula n. 7/STJ.\n6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias\nfáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a\nimpossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.\n21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do\nimóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora\nalegado pela parte recorrente.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5feaff335c702713f052440fa332b2840860ec4af525a045ccc44519474166b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
