# Registro público: STJ — 2646088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a5d1372230c524b6e0def1777dd194a88f909c187e3ae69d15de3246aff691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899171
- **Número de registro na fonte:** 202401682263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu
excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de
corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do
imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o
acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte
agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente
da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os
aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte
agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu
seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de
dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias
fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a
impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.
21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do
imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora
alegado pela parte recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu
excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de
corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do
imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o
acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte
agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente
da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os
aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte
agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu
seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de
dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias
fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a
impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.
21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do
imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora
alegado pela parte recorrente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 62a5d1372230c524b6e0def1777dd194a88f909c187e3ae69d15de3246aff691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 62a5d1372230c524b6e0def1777dd194a88f909c187e3ae69d15de3246aff691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 62a5d1372230c524b6e0def1777dd194a88f909c187e3ae69d15de3246aff691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

