{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83717,"origem":"stj","sha256_origem":"017af42f272c6cb09788025374b4fa3625403d2b1897119419bd1eb97b491705","registro_original":{"id_fonte":"000899172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058772","numero_registro":"202200196686","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL POR FILHO\nCOMUM. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento,\njulgando improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado\npelo recorrido.\n2. Ação de arbitramento de aluguel proposta por ex-cônjuge em razão\ndo uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, que reside\nno imóvel com os filhos comuns do casal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\narbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge em virtude do uso\nexclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, quando o imóvel\ntambém serve de residência para o filho comum, credor de alimentos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do\nimóvel quando este também serve de residência para o filho comum,\ncredor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como\nprestação de alimentos in natura.\n5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento\nde aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado\nimplica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a\nserem prestados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há uso exclusivo do imóvel quando este\ntambém serve de residência para o filho comum, credor de alimentos,\nafastando a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor\nprivado do uso. 2. O uso do imóvel é compreendido como prestação de\nalimentos in natura, o que afasta a indenização por uso exclusivo.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.319 e 1.326.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp\n1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado\nem 4/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4705d1d20069b4327f94dce03f8a664a9020c650424767707a339a39195e5057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
