{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83718,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e50ef68f2ded8b88e3d950f7b20e664dabb90afd0c24965780224735d6155b","registro_original":{"id_fonte":"000899173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727622","numero_registro":"202001714069","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.\nPERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso.\nII. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e\nsuficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre\ntodos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão\nadotada pelo Juízo.\n3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 211 do STJ.\n4. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi\natribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do\ndissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos\narestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,\ndo RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte\nrecorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.\n5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da\npersuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts.\n370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde\nque indique de forma fundamentada os elementos do seu\nconvencimento.\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\nIII. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8ef8a18c9e0f03bd2b485ac88e75b4ea70116c854fc56402abe75470f89bd41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
