{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83719,"origem":"stj","sha256_origem":"f600dfc583eff0f4877f8fab6c919f30be02f440e774b5b051ffa06c98b70096","registro_original":{"id_fonte":"000899174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079002","numero_registro":"202301850567","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nLIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º.\n1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema\neletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme\nentendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC.\n1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente,\nno prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que\ntambém incluída informação sobre feriado local.\n2. \"O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado,\nsob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para\ntanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso\ninterposto.\" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe\n3/3/2022).\n2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF\nfoi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem\ndemonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional,\ndeixando de observar o princípio da dialeticidade.\n3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual\n\"[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do\nCPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não\nem relação à cada parte vencedora/vencida\" (AgInt nos EDcl no REsp\nn. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).\n3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela\nCorte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo\nlegal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o\nvalor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do\nSTJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul\nAraújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).\n3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante,\ntem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da\napelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais\narbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil\nreais).\n4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes\nfaz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos\nautos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que\norienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.\n5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os\nlimites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão\npela qual não há falar em irrisoriedade.\n6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do\nCPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b197f7319ca29dcb5f0060107ecd53cd3cb583381c767430e7568417625fa184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
